[:pt]O Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do processo nº 5009900-93.2017.4.04.7107, declarou que a Receita Federal não pode descaracterizar negócio jurídico para fins fiscais sem provar a ilicitude da operação.
No caso, tratou-se de madeireira que constituiu uma subsidiária, tributada pelo lucro presumido, para gestão e venda de imóveis não utilizados em sua atividade principal.
Em: 15/06/2020[:]