Em decisão unânime, o Supremo decidiu que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) – não está sujeita à incidência de contribuições sociais. A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta, 12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.
A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2.º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
Os Ministros votaram pela procedência da ADI – com a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade tributária – e pelo provimento do RE, com a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que entendeu incabível a aplicação desse benefício.
Fonte: Estadão de 13/02/2020 (editado)