STJ decide pela dedutibilidade irrestrita dos honorários de administradores

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as empresas podem, na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, deduzir os valores pagos em razão da prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não tenham sido estipulados em valores mensais e fixos.

De acordo com a Ministra Regina Helena Costa, relatora do REsp 1.746.268-SP, a indedutibilidade de despesa é que ensejaria previsão legal, porque constitui exceção no contexto da definição do elemento quantitativo da exação, sob pena de desatendimento do comando dos arts. 150, I, da Constituição da República, e 97, IV, e § 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto tal circunstância traduziria aumento indireto de tributação.

Restrições à dedução da soma destinada ao pagamento da remuneração em razão dos serviços prestados pelos administradores e conselheiros, calcadas no argumento de que se estaria visando coibir a evasão fiscal, seriam anacrônicas, pois não mais existiria a razão histórica que justificou adicionar à base de cálculo do IRPJ o excesso de remuneração de diretores e administradores profissionais.

Desta forma, o Tribunal concluiu ser inaceitável restringir, mediante ato administrativo normativo (no caso, a IN SRFB n. 93/1997), a legítima dedutibilidade da despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.
[:pt]O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as empresas podem, na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, deduzir os valores pagos em razão da prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não tenham sido estipulados em valores mensais e fixos.

De acordo com a Ministra Regina Helena Costa, relatora do REsp 1.746.268-SP, a indedutibilidade de despesa é que ensejaria previsão legal, porque constitui exceção no contexto da definição do elemento quantitativo da exação, sob pena de desatendimento do comando dos arts. 150, I, da Constituição da República, e 97, IV, e § 1º, do Código Tributário Nacional, porquanto tal circunstância traduziria aumento indireto de tributação.

Restrições à dedução da soma destinada ao pagamento da remuneração em razão dos serviços prestados pelos administradores e conselheiros, calcadas no argumento de que se estaria visando coibir a evasão fiscal, seriam anacrônicas, pois não mais existiria a razão histórica que justificou adicionar à base de cálculo do IRPJ o excesso de remuneração de diretores e administradores profissionais.

Desta forma, o Tribunal concluiu ser inaceitável restringir, mediante ato administrativo normativo (no caso, a IN SRFB n. 93/1997), a legítima dedutibilidade da despesa com a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros.