A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, no dia 2 de fevereiro, que tributos com exigibilidade suspensa devem ser adicionados na base de cálculo da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi decidido por voto de qualidade.
O Carf manteve o entendimento do fisco de que os tributos com exigibilidade suspensa se caracterizam como provisões, e não despesas da empresa. Dessa forma, devem ser adicionados na base de cálculo da CSLL.
A base do entendimento vencedor foi a Lei 9.249/95, que em seu artigo 13 veda a dedução da base de cálculo de qualquer provisão, exceto as constituídas para pagamento de férias e 13º de empregados e as técnicas para companhias de seguro, capitalização e previdência privada.
O relator Luiz Henrique Marotti Toselli votou a favor do contribuinte por entender que não há norma que vede a dedução. No entendimento do julgador, a Lei 9.249 não se aplica para tributos com exigibilidade suspensa. “Não há previsão legal para adicionar essa despesa na base da CSLL”, disse.
No mesmo julgamento, o colegiado decidiu por maioria de 5X3 que a despesa com amortização de ágio não é dedutível da CSLL. A defesa utilizou o mesmo artigo 13 da Lei 9.249/95 para argumentar que a lista de vedações é exaustiva, e a amortização do ágio não está incluída.
No entanto, prevaleceu o entendimento de que não há norma que determine a dedução da base de cálculo nesse caso. “Não precisamos de uma norma que determine a adição. Nós não temos uma norma que autorize a dedução”, disse a conselheira Edeli Pereira Bessa, que abriu a divergência.
Fonte: JOTA DE 21/02/2023