A Lei Federal 15.109/2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, traz uma importante mudança para a advocacia: a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Conhecida como “Custas Zero para a Advocacia”, a nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira, 14 de março de 2025.
A lei altera o Código de Processo Civil (CPC), estabelecendo que o réu ou executado será responsável pelo pagamento das custas processuais ao final do processo, desde que seja o responsável por provocar a ação judicial. A medida visa reduzir custos e facilitar o acesso à Justiça para os profissionais da advocacia.
A iniciativa partiu de um projeto de lei proposto pela deputada federal Renata Abreu (Podemos-SP), que contou com amplo apoio do Congresso Nacional, sendo aprovada em 18 de fevereiro. Durante os cinco anos de tramitação, a OAB Nacional e suas seccionais atuaram ativamente, mobilizando a categoria jurídica e promovendo campanhas de coleta de assinaturas para garantir a aprovação e o aprimoramento da proposta.
Confira os principais pontos da legislação:
LEI Nº 15.109, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 82. …………………………………………………………………………………
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski