A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu razão a uma empresa que pediu dispensa de apresentação das últimas declarações de imposto de renda de seus acionistas para se inscrever no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Tomada por unanimidade, a decisão considerou que a norma criadora da exigência extrapola seu poder regulamentar e ofende a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O Cadastro Fiscal é um banco de dados da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que compila informações sobre pessoas que realizam venda e circulação de mercadorias. Seu objetivo é controlar as operações e melhorar tanto a arrecadação como a fiscalização do ICMS. O Código Tributário do DF determina a inscrição dos contribuintes, a qual deveria ser feita conforme normas estabelecidas em regulamento. E foi isso que o Regulamento do ICMS (RICMS/97) buscou realizar, exigindo a apresentação das três últimas declarações de IR dos sócios cuja empresa pleiteia a inscrição.
Mas o requisito não agradou sócios de uma empresa de energia elétrica e os levou a entrar com um mandado de segurança, o qual restou negado pelo juízo de primeira instância. A sentença não observou ilegalidade ou abusividade em requerer as últimas declarações de sócios, administradores e diretores das empresas que pretendam se inscrever no cadastro.
A apresentação dos documentos está ancorada no Decreto Distrital nº 18.955/1997, que regulamentou o ICMS na região. Dessa maneira, como expôs o desembargador Leonardo Roscoe Bessa, relator do caso no TJDFT, a disputa consistiria em determinar a legalidade ou não da norma, com relação a esse requisito.
Em seu voto, o magistrado argumentou que o Código Tributário do Distrito Federal não transfere ao regulamento a competência para criar exigências para a inscrição no cadastro, apenas para editar regras sobre esse procedimento administrativo. Ao demandar a apresentação das últimas declarações de IR dos sócios, o decreto exorbitou de seu poder regulamentar, concluiu Bessa.
Além de não ser compatível com a finalidade do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, a norma também não estaria de acordo com o princípio de limitar o tratamento de dados ao mínimo necessário, estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. “O tratamento é desproporcional e excessivo: ofende a LGPD.”
Os acionistas, em regra, não respondem pelas dívidas da empresa, o que não justificaria a obrigação de apresentar as declarações de IR. No mesmo sentido, a possibilidade de responsabilização solidária ou pessoal pelos créditos tributários não poderia fundamentar a exigência, dado que a responsabilização é uma medida excepcional. “A regularidade fiscal dos sócios da pessoa jurídica com relação ao imposto de renda não interessa à arrecadação ou fiscalização do ICMS.”
Fonte: JOTA de 21/09/2022 (editado)