A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do contribuinte e manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos a título de tributos pagos indevidamente. Por unanimidade, os magistrados concluíram que, como a empresa deduziu esses valores na apuração do Lucro Real em um exercício anterior, quando ela recebe esses tributos de volta, eles constituem receita nova, devendo ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
No regime do Lucro Real, a empresa paga o IRPJ e a CSLL sobre o chamado lucro contábil, que considera a diferença entre receitas e despesas. Com a decisão, os ministros validaram o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023. Segundo esse dispositivo, “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.
O caso difere do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, em 2022, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente. O caso julgado no STJ trata da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os tributos em si e especificamente no regime do Lucro Real.
Fonte: JOTA de 20/02/2024