Juiz pode exigir emenda da inicial ao identificar indícios de litigância predatória, diz STJ

Discussão do Tema 1198 buscava definir o poder geral de cautela dos juízes ao verificarem a ocorrência de litigância abusiva

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta quinta-feira (13/3/2025) que, constatados indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

A determinação foi dada no âmbito do julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro, que buscava definir o poder geral de cautela dos magistrados quando vislumbrem a ocorrência de litigância predatória.

O REsp 2021665 tem origem no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e discutia a “possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.

A sessão de julgamento do recurso foi retomada com o voto-vista do ministro Luís Felipe Salomão, que acompanhou a tese proposta pelo relator. Em seu voto, Salomão ressaltou a necessidade de a Corte fixar uma tese em torno da problemática e destacou, além disso, a importância de se adotar uma política judiciária que reprima a fraude e o abuso, mas não impeça o acesso à justiça.

“O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de justiça. O uso mal intencionado, mediante a criação de demandas fraudulentas, com o uso de artifícios, constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído”, pontuou Salomão.

Dessa forma, ponderou que a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não parecem ser suficientes por si só para classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatória, e que a diferenciação entre os fenômenos é de suma importância. Assim, ilustrou que o juiz deve declinar as razões, caso a caso, pelas quais entende que há a possibilidade de configuração da prática de litigância abusiva no caso em concreto, indicando seus fundamentos.

“Ademais, na fase de cumprimento de sentença, quando já obtida a providência na ação de conhecimento e superada a estabilização da lide, parece também natural que as exigências de documentos devem ser minimizadas, de modo a permitir que o vencedor da lide possa implementar o seu efetivo cumprimento”, destacou Salomão.

Os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva ficaram vencidos quanto à retirada da expressão “respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” da tese apresentada pelo relator.

Durante a discussão de elaboração da tese, os ministros ressaltaram que, além de estarem amparadas em dispositivos processuais e no poder geral de cautela, as exigências documentais feitas pelos magistrados estão em consonância com o que foi determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Recomendação 159/2024, que estabeleceu medidas para identificar, tratar e prevenir o fenômeno da litigância predatória no Poder Judiciário.

Fonte: JOTA de 140/03/2025 (editado)