A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu, por seis votos a dois, que não há direito à correção monetária dos créditos da Cofins no regime não–cumulativo que foram objeto de pedido de ressarcimento, aplicando ao caso a Súmula CARF nº 125.
O contribuinte é uma distribuidora multinacional especializada no mercado de produtos químicos, farmacêuticos e agrícolas e pediu ressarcimento de Cofins não–cumulativo no segundo trimestre de 2015. Após ter ultrapassado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco, conforme o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, a empresa requer seu direito de correção monetária do valor a ser ressarcido.
A relatora, conselheira Mara Cristina Sifuentes, aplicou a Súmula Carf nº 125, que diz que “no ressarcimento da Cofins e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003”. Outros seis conselheiros a acompanharam.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior. Para o julgador, se há pedido de ressarcimento de PIS e Cofins, e esses créditos são reconhecidos pela Receita após o prazo, a demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, conforme entendido pelo STJ. O conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade o acompanhou.
O Tema Repetitivo nº 1.003 do STJ definiu que, quando o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo é ultrapassado, o contribuinte tem direito à correção monetária do ressarcimento de crédito escritural. Diferentemente dos créditos tributários, o crédito escritural é o valor declarado na escritura fiscal de uma empresa, que devido a um benefício fiscal, pode ser ressarcido em dinheiro ou por compensação pela administração tributária.
No entanto, os outros conselheiros entenderam que o caso em questão não seria semelhante ao analisado pelo STJ, para afastar a aplicação da Súmula Carf.
Fonte: Jota de 22/07/2022 (editado)