Por seis votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos pagas aos dependentes de funcionários do contribuinte. A maioria dos conselheiros entendeu que as bolsas educacionais para dependentes não têm caráter salarial. A decisão representa uma mudança de entendimento sobre o tema na Câmara Superior.
O relator do recurso submetido ao CARF, conselheiro Maurício Righetti, entendeu que as bolsas se encaixam no conceito de salário de contribuição previsto no inciso I do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Ele destacou ainda que os fatos julgados são anteriores à Lei 12.513/2011, que acrescentou a alínea t ao parágrafo 9° do inciso I da referida lei.
O parágrafo 9º trata das verbas que não integram o salário de contribuição. Entre elas, conforme previsto na alínea t, está “o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados”.
O presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, abriu divergência. Para o julgador, com o acréscimo da alínea t ao parágrafo 9º do inciso I da Lei 8.212, o legislador criou a possibilidade de isenção e estabeleceu limites para esse benefício. No entanto, para ele, a alteração na legislação não implica que, antes de 2011, bolsas de estudos pagas a dependentes dos funcionários integrassem o salário de contribuição. A maioria acompanhou a divergência.
Os conselheiros ainda afastaram por unanimidade multa aplicada ao mesmo contribuinte pela exclusão das bolsas pagas a dependentes da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Fonte: JOTA de 29/11/2022 (editado)