[:pt]Fonte: JOTA de 09/09/2021 – editado
O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu provimento ao recurso da empresa Pem Participações e Empreendimentos S/C Ltda., por desempate pró-contribuinte, afastando o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso que envolvia extinção da pessoa jurídica por incorporação.
O relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto votou a favor da “trava” dos 30%, mas a conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência e foi acompanhada por outros três conselheiros.
Ao negar provimento ao recurso da empresa, o relator argumentou que o contribuinte citou julgados que ficaram ultrapassados a partir de 2009, quando, ao analisar o RE 344.994, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da limitação de 30%. O STF reiterou a constitucionalidade do limite em 2019, ao julgar o RE 591.340. Em nenhum dos julgados a Corte se manifestou sobre a situação de empresas em extinção.
Em sua argumentação, o relator afirmou que, desde 2012, o Carf trata a compensação como benefício fiscal, sem possibilidade de abrir exceção para empresas em extinção.
Para a conselheira Lívia Germano, no entanto, o entendimento STF sobre o tema comporta exceções. Na avaliação da julgadora, a limitação de 30% só não afronta a legalidade caso a opção de compensar continue disponível para o contribuinte em anos posteriores, o que não acontece quando a empresa é extinta.
Destaca-se que o desempate pró-contribuinte mostra que a questão ainda é controversa na 1ª Turma da Câmara Superior. No último dia 6 de agosto, a votação do colegiado para decidir se o tema seria sumulado terminou em empate.
O enunciado de súmula rejeitado previa que “o limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica”.[:]