O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que uma empresa não pode ser exibida com destaque em ferramentas de buscas na internet quando o usuário estiver procurando informações de concorrente. A decisão unânime da 4ª Turma é inédita no tribunal e balizará outras ações sobre a livre concorrência na rede mundial de computadores.
O caso específico diz respeito a duas empresas de turismo especializadas em viagens para a Disney. Uma delas acionou a Justiça porque, quando o nome da sua marca era digitado no Google, quem aparecia com destaque e antes dela era o link da concorrente que oferece o mesmo serviço.
Isso acontecia porque a concorrente teria se valido do mecanismo de link patrocinado, o Google Ads, serviço pelo qual paga-se para que haja exibição com destaque quando determinadas palavras são pesquisadas.
A autora da ação alegou que “a ré possui claro intuito de lucrar com a confusão entre as empresas no momento da realização da pesquisa no Google, a partir da sua vinculação indevida aos direitos de registro de marca da autora, e tudo isso em prejuízo à autora”. Os ministros entenderam que a conduta fere a Lei de Propriedade Industrial e confirmaram a multa estipulada em segunda instância de R$ 10 mil.
“Embora seja lícito o expediente dos links patrocinados nos sites de busca, a inexistência de parâmetros ou mesmo proibições referentes às palavras-chaves que acionem a publicidade, escolhidas pelos anunciantes, podem gerar conflitos relacionados à propriedade intelectual”, afirmou o relator da ação, ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, o uso por terceiros de marcas registradas como palavras-chaves em links patrocinados é “indiscutível desvio de clientela” e caracteriza concorrência desleal. “É certo que o estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, afirmou.
Fonte: Folha de São Paulo de 25/08/2022 (editado)