Relator considerou que gastos com brindes, desde que pequenos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que gastos com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real, desde que “pequenos”. O colegiado acompanhou de forma unânime o entendimento do relator, que negou provimento ao recurso da Fazenda para reverter decisão da turma baixa.
Segundo o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, os gastos com brindes, desde que diminutos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda, conforme o Parecer Normativo CST 15/1976.
O conselheiro argumentou que, no caso concreto, os brindes eram CDs e traziam a marca da empresa. Além disso, a oferta do CD estava condicionada às compras a partir de R$ 300. “A Receita entende que, quando [o brinde] é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”, observou o relator.
Fonte: Jota de 20/07/2022 (editado)