Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.
Não é a primeira vez que o colegiado decide a favor do contribuinte nesse tema. Em janeiro de 2022 houve decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três, no processo 13888.907917/2011-10. No entanto, a turma agora tem outra composição.
O caso chegou ao Carf após a Receita Federal não reconhecer o direito do contribuinte a uma parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação. A turma baixa deu parcial provimento ao recurso da empresa, para admitir o crédito sobre frete de insumos adquiridos à alíquota zero. A Fazenda Nacional, então, recorreu.
Na Câmara Superior, a empresa defendeu que apesar de não incidirem tributos sobre os insumos, o frete é tributado, razão pela qual deve ser permitido ao contribuinte se creditar sobre os gastos com transporte desses insumos. Assim, os fretes não integram as exceções ao creditamento previstas no artigo 3°, Parágrafo 2°, Inciso II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria da turma. Divergiram apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães. Ambos entendem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.
No entanto, Rosenburg admitiu que ele e Guimarães devem rever a posição em breve, uma vez que a Receita Federal admite o creditamento sobre o frete de insumos com alíquota zero na Instrução Normativa (IN) 2121, de dezembro de 2022. Segundo o julgador, embora a norma não tenha aplicação retroativa, não faria sentido continuar sustentando um posicionamento divergente daquele do próprio órgão responsável pela autuação.
Fonte: Jota de 28/03/2023 (editado)