O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou, no último dia 14 de março, uma decisão da Justiça do Trabalho que havia invalidado um contrato de franquia e reconhecido o vínculo de emprego entre uma mulher e uma clínica de odontologia. Para Moraes, a decisão contrariou precedentes da Corte.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), que apreciou o caso concreto, constatou a presença de elementos que caracterizam a relação de emprego regida pela CLT e entendeu que “a prova dos autos evidencia a prática fraudulenta adotada pela ré na contratação de pessoal”.
Segundo a desembargadora relatora, a mulher exercia a função de cirurgiã dentista, “com habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação para a reclamada, estando vinculada à clínica odontológica”, bem como “não efetuava o pagamento de royalties à reclamada, o que descaracteriza o contrato de franquia”.
A matéria chegou ao STF via reclamação, cujo objetivo é garantir a competência da Corte e autoridade de suas decisões. A empresa, que protocolou a ação, afirmou que a Justiça do Trabalho considerou apenas os serviços executados à luz de sua atividade-fim, sem que houvesse prova de vício de consentimento.
O posicionamento, argumentou o escritório de odontologia, contraria precedentes da Corte (na ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625 e RE 958.252) e desrespeita entendimento vinculante de que não há sobreposição de determinada forma de trabalho em detrimento de outras.
O ministro Alexandre de Moraes concordou com a empresa. Ele considerou que o TRT1 não levou em consideração o entendimento do STF quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT.
No julgamento do RE 958.252, a Corte reconheceu a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidos por agentes econômicos. A tese tem a seguinte redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
A interpretação conjunta dos precedentes, segundo Moraes, “permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961), ou a previsão da natureza civil para contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016”.
“Transferindo-se as conclusões da Corte para o contrato de franquia empresarial, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por implantação de franquia,” frisou o ministro.
“Ao considerar ilícita a contratação de franqueado fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade,” disse Moraes, a decisão do TRT1 “desconsidera as conclusões do Supremo Tribunal Federal”.
Fonte: Jota de 29/03/2023 (editado)