STF AFASTA DIFAL EM OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL

[:pt]O STF, no julgamento conjunto do RE 1.287.019 (em repercussão geral) e da ADI 5469, concluiu não ser possível a cobrança de DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, na forma prevista no Convenio nº 93/2015, sem prévia lei complementar disciplinadora. O STF modulou os efeitos da referida decisão, que só produzirá efeitos a partir de 2022, ressalvados os casos dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação aos quais a decisão produz efeitos desde 17/02/2016, bem como em relação aos contribuintes que possuam ação judicial em curso, que não são afetados pela modulação.

Em 01/03/21[:]